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Entre o pecado e o contrabando: o preço da má tributação dos cigarros

Entre o pecado e o contrabando: o preço da má tributação dos cigarros

Por Pery ShikidaA tributação é um dos instrumentos mais poderosos do Estado. Serve para financiar políticas públicas – saúde, educação, segurança – e para regular comportamentos econômicos e sociais. Mas, como todo instrumento poderoso, seu uso exige precisão. Em economia, nem todos os preços reagem da mesma forma aos impostos; tudo depende da natureza do bem, da concorrência e da sensibilidade da demanda. Quando se erra a dose, o remédio fiscal pode virar veneno social. É o que ocorreu com o cigarro – um produto classificado como "bem do pecado". Por seu potencial de dependência e impacto à saúde, faz sentido que seja tributado com rigor e vendido sob controle. O problema é quando o rigor perde a medida. A política tributária é um instrumento do Estado cujo papel central é arrecadar fundos para prover serviços públicos como saúde, educação, segurança, entre outros. Além disso, ela busca, em conjunto com uma política responsável de gastos e investimentos, preservar a estabilidade da economia. Como se sabe, nesse contexto, cada tributo deve ser bem gerido, pois, em economia, o comportamento dos preços antes e depois da incidência de uma tributação não é homogêneo. Isso porque as reações variam conforme as especificidades do bem, da demanda, da concorrência, entre outros fatores. No caso das mercadorias à base de tabaco, como o cigarro (considerado um bem do "pecado"), sua composição química pode induzir o consumidor a tornar-se dependente dele, prejudicando a saúde. Nesse caso, de acordo com a teoria econômica, o Estado precisa estabelecer diretrizes para uma produção sob rigorosa fiscalização, mas também intervir na política de comercialização, via aumento do tributo, concomitante ao estabelecimento de um preço mínimo. Com isso, eleva-se o preço final do cigarro a fim de desestimular seu consumo, o fisco arrecada mais e ainda se reduzem os custos do sistema de saúde pública para o enfrentamento dessa dependência. É o que se chama de tributação extrafiscal. À luz dessa estratégia, a partir de 2012, houve uma elevação do preço do cigarro lícito no Brasil, com queda no consumo. Pressupunha-se que não existia um produto substituto para esse bem, considerado até então inelástico. Contudo, tal medida acabou criando uma externalidade negativa: o surgimento de dois segmentos ilícitos. Um que representa 83,2% desse mercado ilegal, advindo do congênere contrabandeado em que o Paraguai é o principal fornecedor para o Brasil. Entre 2014 e 2022, o market share do cigarro contrabandeado apresentou um mínimo de 40%, chegando a atingir até 57%. Ressalta-se que a carga tributária paraguaia sobre o cigarro gira entre 13% e 16% do preço final , enquanto no Brasil tal valor é estimado em torno de 80%. O outro segmento, que representa 16,8% do total do mercado ilegal, é composto por empresas instaladas no Brasil que produzem o cigarro "pirata" de forma irregular. Além disso, há os devedores contumazes que não pagam os impostos devidos sobre a produção de cigarros, distorcendo a já desleal concorrência dessa atividade. Constatou-se, também, a perda de arrecadação tributária do cigarro lícito, que caiu em média 1,39% ao ano entre 2009 e 2019. Esse cenário se alterou um pouco pós-2020, uma vez que houve a diminuição da diferença de preços entre o cigarro legal e o ilegal, causada pelo período pandêmico e pela instabilidade internacional mais recente. Mas, quando esse choque de oferta favoreceu a produção nacional, veio o mal-fadado "princípio da insignificância" do crime de contrabando de cigarros para até mil maços, o que minimizou o risco para os contrabandistas, que passaram a movimentar lotes menores de caixas sem receio de intervenção policial. Em vez de aumentar o custo de praticar o contrabando de cigarros e de outros produtos derivados do tabaco, punições brandas e outras benesses reinam entre os delinquentes que atuam nesse segmento. Outras externalidades negativas surgiram a partir da estratégia fiscal incidente no cigarro. Uma delas é a constatação de que o mercado ilegal desse produto é dominado pelas organizações criminosas, tornando esse segmento parte de seu portfólio. Dados do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP) apontam que essas organizações movimentaram R$ 9 bilhões com a venda de cigarros ilegais em 2024, provocando uma evasão fiscal de R$ 7,2 bilhões. Atrelado a esse fenômeno, tem-se a cooptação que essas organizações exercem sobre crianças e adolescentes para atuarem como carregadores de caixas, olheiros e/ou em outras funções dentro desse esquema. Enquanto persistir a assimetria tributária entre Brasil e Paraguai, o resultado será inevitável: redução do mercado do cigarro legal brasileiro, avanço do contrabando, maior evasão fiscal e crescimento da violência, acompanhados ainda do agravamento da evasão escolar nessas áreas. Políticas de Estado, com campanhas dissuasórias do consumo de derivados do tabaco, bem como maior fiscalização e atuação das forças de segurança na repressão ao contrabando, são condições necessárias para reverter tal quadro, mas não são suficientes. Se o cigarro é um produto do "pecado", é um pecado manter sua estratégia tributária. Estudos demonstram que o cigarro nacional apresenta alta elasticidade-preço e que uma política tributária capaz de restabelecer sua competitividade frente ao produto ilegal teria credibilidade e eficácia no combate ao contrabando. Isso sem aumentar o número de fumantes: o que acontecerá é a migração de fumantes do segmento ilícito para o lícito. Se o cigarro é um produto do pecado, o maior pecado é insistir em uma política que o torna o negócio mais lucrativo do crime. Tributar com inteligência - e investir o fruto disso em educação é o verdadeiro antídoto. Afinal, quem não educa paga caro pela ignorância... e pela fumaça do próprio erro. Pery Shikida Doutor em Economia e reconhecidamente um dos maiores especialistas em economia do crime do Brasil. É professor da Unioeste e membro do Conselho de Leis do Ranking dos Políticos.
Ranking dos Políticos anuncia a entrada de 7 novos Conselheiros de Avaliação Leis

Ranking dos Políticos anuncia a entrada de 7 novos Conselheiros de Avaliação Leis

Com históricos de notoriedade, os novos integrantes auxiliarão a definir as pontuações do Ranking dos Políticos e a impactar o destino do país. O Ranking dos Políticos saúda sete novos membros do Conselho de Avaliação de Leis que oferecerão sua ampla experiência para a análise da legislação votada no Congresso Nacional. Com origens variadas, estes profissionais terão uma função vital na construção do acordo exigido para determinar a classificação dos parlamentares.   André Marsiglia Advogado constitucionalista e Professor. Conselheiro julgador no CONAR, fundador do instituto L+ speech and press, constituído para a defesa e promoção da liberdade de expressão. Pesquisador no instituto EthikAI- Ética em Inteligência Artificial. Especialista em liberdades de expressão, direito digital e da publicidade. Articulista em jornais e revistas. Membro da Comissão de Direito das Mídias da OAB e da Comissão de Mídia e Entretenimento do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), consultor jurídico da Repórteres Sem Fronteiras (RSF), e da Associação Nacional de Editores (ANER). Sócio administrador na Lourival J Santos Advogados. Antônio Cabrera Antônio Cabrera é médico veterinário formado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) – Jaboticabal, com especialização em Nutrição Animal e Administração Rural. Aos 29 anos, assumiu o Ministério da Agricultura (1990–1992), tornando-se o mais jovem ministro de Estado da história do Brasil. Durante sua gestão, buscou implementar políticas de modernização e competitividade no setor agropecuário, além de abrir mercados internacionais para produtos brasileiros. Em seguida, foi secretário da Agricultura e Abastecimento de São Paulo (1995–1996). Cabrera também é empresário do agronegócio, com atuação nas áreas de pecuária, agricultura e consultoria estratégica. Misa Antonini Maria Isabel Junqueira Fonseca Antonini é engenheira industrial, executiva e CEO da G4 Educação. Formada pela UFMG, com MBA em Finanças pelo Insper e especializações na FGV, iniciou a carreira na CEMIG e em fundos de venture capital. Foi trainee e atuou no Itaú Unibanco, antes de assumir cargos de liderança no Grupo Pão de Açúcar e Via Varejo. Em 2018, tornou-se CFO da Singu, liderando sua venda à Natura & Co e depois assumindo o cargo de CEO. Ingressou na G4 Educação em 2022 como CFO e, em 2024, tornou-se CEO, com a meta de gerar 1 milhão de empregos até 2030.   Marcos Troyjo Diplomata de carreira, serviu na Missão do Brasil na ONU em Nova York e chefiou o gabinete do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores. Ocupou o cargo de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, atuando também como governador suplente do Brasil no BID e membro do Comitê de Desenvolvimento do Banco Mundial. Presidiu o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), conhecido como Banco dos BRICS   Roberto Castello Branco Doutor em Economia pela FGV EPGE e Post Doctoral Fellow in Economics, Departamento de Economia da Universidade de Chicago. Foi Professor da EPGE/FGV, Presidente Executivo do IBMEC, Diretor do Banco Central do Brasil, Diretor Executivo de instituições financeiras e Diretor e Economista Chefe da Vale S.A.. Participou do Conselho Diretor de várias entidades de classe ligadas ao mercado de capitais, mineração, comércio internacional e investimento direto estrangeiro, além de ter sido membro do Conselho Curador da Fundação Getulio Vargas. Economista brasileiro, ex-membro do conselho administrativo e ex-presidente da Petrobras.   Paulo Alvarenga Paulo Alvarenga é engenheiro eletricista formado pela Universidade Federal de Itajubá, com especialização em administração e gestão de empresas na FGV e gestão empresarial pelo IMD (Suíça), tendo quase 20 anos de experiência na Siemens e atua na Thyssenkrupp desde 2012, sendo CEO da empresa na América do Sul desde 2016.   Pery Shikida Economista pela UFMG, mestre em Economia Agrária e doutor em Economia Aplicada pela ESALQ/USP. Pós-doutor em Economia pela FGV/SP. Foi professor visitante na Alemanha, Espanha, Estados Unidos, Itália, Paraguay, Portugal e Romênia. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), sendo relator do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária (2020-2023). É professor do Curso de Economia e Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Agronegócio da Unioeste/PR.   Qual é o papel dos Conselheiros? Eles analisam as propostas em discussão no Congresso Nacional. O Ranking dos Políticos orienta as votações dos parlamentares quando há concordância de 70% do Conselho. Os 7 novos integrantes se juntam aos demais nomes de peso do Conselho do Ranking dos Políticos.   Clique aqui e confira a página do Conselho.
Pejotização: Separando o Joio do Trigo

Pejotização: Separando o Joio do Trigo

Por Sandro Lucena RosaNos próximos dias, o STF promoverá audiência pública sobre um dos temas mais importantes de sua pauta: a pejotização. Esse fenômeno consiste na constituição de um CNPJ para viabilizar a contratação de serviços - daí o termo que alude a uma pessoa jurídica (“PJ”). Segundo o IBGE, a proporção de trabalhadores nesse modelo quase dobrou, passando de 3,3% em 2012 para 6,5% em 2024. O crescimento se explica por dois fatores centrais - um de ordem econômica e outro jurídico - que também motivaram a judicialização do tema no STF. Sob o prisma econômico, nota-se que essa forma de organização de trabalho exprime o cerne do sistema econômico capitalista, consubstanciado no princípio da especialidade. Um exemplo ajuda. Imagine uma pessoa que precise arrumar seu carro, mas não detenha a perícia exigida para consertá-lo. Ela costuma contratar outra para fazer o serviço, (mecânico) em vez de ela mesma aprender. Entre os principais fatores está o alto custo de oportunidade: em vez de gastar tempo aprendendo e executando o conserto, é mais vantajoso dedicar-se ao próprio ofício, que gera ganhos maiores e permitem pagar um mecânico para a tarefa. Essa troca voluntária aumenta a eficiência e a especialização, ao permitir que cada um se concentre no que faz melhor. O resultado é a geração de riqueza e prosperidade - dinâmica central do capitalismo. A realidade, porém, é mais complexa. No plano macro, surge a terceirização: a contratação de uma empresa por outra para fornecer serviços ou produtos em etapas da cadeia produtiva. No plano macro, isso representa a transição do modelo verticalizado - em que a empresa concentrava todas as etapas da produção - para um arranjo horizontal, no qual diferentes empresas, cada uma especializada em uma fase, compõem a cadeia produtiva. A lógica é a mesma do exemplo citado: alocar recursos de forma eficiente, reduzir custos e ampliar margens de lucro. No Brasil, a contratação de um celetista implica em média 37% de custos adicionais com encargos trabalhistas e previdenciários. Já no modelo PJ, esse peso cai significativamente, o que explica sua atratividade: a empresa pode oferecer remuneração maior e o trabalhador recebe mais do que teria pelo regime tradicional, sem que os encargos inviabilizem a contratação. O tema, portanto, integra o debate mais amplo sobre terceirização de serviços. Nesse contexto, a razão jurídica também pesa: após a Reforma Trabalhista em 2017, os dados do IBGE registraram crescimento significativo desse modelo. Superou-se a antiga discussão que restringia a terceirização com base na distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Contudo, a lei tem efeitos apenas prospectivos e não resolve situações anteriores, mantendo viva a controvérsia judicial acumulada ao longo de décadas e ainda sem pacificação definitiva. Grande parte das demandas questiona a terceirização em atividades consideradas, por parte da doutrina e da jurisprudência, como atividade-fim - ou seja, quando o serviço prestado coincide com o objeto principal da empresa contratante. O STF consolidou o entendimento favorável à terceirização da atividade-fim em decisões como a ADPF 324 e o Tema 725. Ainda assim, multiplicam-se Reclamações Constitucionais sobre o tema, sobretudo envolvendo a pejotização, o que demonstra que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a controvérsia permanece viva. Não é à toa. Se, por um lado, hoje existe autorização para contratar alguém por meio de pessoa jurídica, por outro, há um problema quando o instrumento é utilizado com finalidade única de fraudar uma relação de emprego típica. É o caso, por exemplo, de um empregado que exerce determinada função e, logo em seguida à sua demissão, é contratado para exercer as mesmas atribuições. A licitude dessa “troca” não é clara e tampouco se equipara, de maneira simétrica, com a terceirização de um aspecto da cadeia produtiva. E quando, nessas situações, estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT? Surge então o problema: a Justiça do Trabalho é acionada para reconhecer o vínculo de emprego, anulando contratos firmados e condenando empresas ao pagamento de verbas trabalhistas típicas. Diante desse cenário, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. No julgamento do Tema 1.389, deverá fixar precedente vinculante sobre três pontos: a competência da Justiça do Trabalho, o ônus da prova quanto à fraude e a validade da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços. Caberá ao STF dar solução definitiva ao tema, estabelecendo paradigmas que validem esse modelo de contratação, assegurem segurança jurídica às relações em curso e tragam previsibilidade às futuras. Nesse contexto, à luz das decisões já proferidas e da legislação vigente, é essencial que o julgamento estabeleça critérios objetivos para identificar fraude e definir os limites dessa forma de contratação. Em termos simples, em uma questão que pode impactar milhões de pessoas, trata-se de separar o que é o joio, e o que é o trigo. Sandro Lucena Rosa é assessor de Ministro no TST, especialista em Direito Previdenciário, Direito e Economia e Direito Constitucional do Trabalho.
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